DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2103943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESTITUIÇÃO DE QUOTA DE CONSÓRCIO COM DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULA PENAL E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento para afastar a clá usula penal e definir correção monetária e sucumbência.
- A controvérsia versa sobre ação de restituição de quota de consórcio, com pedido de devolução das parcelas pagas, com correção e juros, afastando a cláusula penal e mantendo apenas taxa de administração e seguro.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para devolver as parcelas em até 30 dias do encerramento do grupo, deduzindo taxa de administração e seguro, afastar a cláusula penal, aplicar correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês, com custas rateadas e honorários de 10%.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE QUOTA DE CONSÓRCIO COM DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULA PENAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento para afastar a clá usula penal e definir correção monetária e sucumbência. 2. A controvérsia versa sobre ação de restituição de quota de consórcio, com pedido de devolução das parcelas pagas, com correção e juros, afastando a cláusula penal e mantendo apenas taxa de administração e seguro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para devolver as parcelas em até 30 dias do encerramento do grupo, deduzindo taxa de administração e seguro, afastar a cláusula penal, aplicar correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês, com custas rateadas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para manter o afastamento da cláusula penal por falta de prova de prejuízo ao grupo, aplicar a Súmula n. 35 do STJ quanto à correção monetária, rejeitar inovação recursal e inverter a sucumbência, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 389, 408 e 412 do CC e 10, § 5º, da Lei n. 11.795/2008 autorizam a cláusula penal de 10% sem prova de prejuízo ao grupo consorcial; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir a retenção da multa contratual nas hipóteses de desistência ou inadimplemento do consorciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ condiciona a cobrança da cláusula penal, em contratos de consórcio, à prova de prejuízo efetivo ao grupo, não havendo presunção de dano. 7. O acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por alegada violação aos dispositivos legais invocados. 8. Diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, que exige prova de prejuízo ao grupo para a cobrança de cláusula penal em consórcio. 2. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 408 e 412; Lei n. 11.795/2008, art. 10, § 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.102.297/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.824.393/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.929.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00389 ART:00408 ART:00412", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:011795 ANO:2008\n ***** LCON-08 LEI DOS CONSÓRCIOS\n ART:00010 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.