DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2103835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando: (i) excesso do valor dos honorários periciais fixados em R$ 9.850,00; e (ii) aplicação do CPC/1973 quanto ao custeio da perícia, em razão de requerimento formulado em 2015.
- Produção da prova pericial deferida em 23/05/2017 e honorários periciais fixados em 15/02/2022, ambos sob a vigência do CPC/2015.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando: (i) excesso do valor dos honorários periciais fixados em R$ 9.850,00; e (ii) aplicação do CPC/1973 quanto ao custeio da perícia, em razão de requerimento formulado em 2015. 3. Decisões anteriores. Produção da prova pericial deferida em 23/05/2017 e honorários periciais fixados em 15/02/2022, ambos sob a vigência do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar o valor dos honorários periciais, à luz da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (iii) saber qual regime jurídico incide sobre as despesas periciais, considerando o princípio tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais; e (iv) saber se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento por divergência. III. Razões de decidir 5. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; a ausência de impugnação específica apta a desconstituir os fundamentos impõe a manutenção da decisão monocrática. 6. A revisão do valor dos honorários periciais demanda reexame do conjunto fático-probatório (complexidade da perícia, extensão dos quesitos, peculiaridades do local), providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 7. O regime jurídico das despesas periciais rege-se pela lei processual vigente ao tempo dos atos decisórios que deferem a prova e fixam os honorários, aplicando-se o princípio tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais; no caso, CPC/2015. 8. A orientação do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. Ausente demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou de distinção específica em relação aos julgados citados, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.