DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2103768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n.
- A decisão agravada analisou a dosimetria da pena na primeira fase e a fração adotada pela tentativa.
- As demais questões não foram analisadas porque não indicados dispositivos de lei violados.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TENTATIVA. FRAÇÃO ADOTADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, n. 83/STF e n. 7/STJ. 2. A decisão agravada analisou a dosimetria da pena na primeira fase e a fração adotada pela tentativa. As demais questões não foram analisadas porque não indicados dispositivos de lei violados. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base nas Súmulas n. 284/STF, n. 83/STF e n. 7/STJ, deve ser reconsiderada, especialmente no que tange à dosimetria da pena e à fração de redução pela tentativa, sem incorrer em reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir4. Em relação aos temas circunstância agravante da calamidade pública, confissão espontânea e incidência do crime formal, o recurso especial esbarra na admissibilidade, por deficiência de fundamentação e incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a fundamentação utilizada para a elevação da pena-base foi considerada idônea, especialmente em razão do uso de meios sofisticados na prática do delito, o que justifica a negativação da culpabilidade, sem caracterizar bis in idem. 6. A avaliação do iter criminis percorrido para aplicação da fração pela tentativa requer revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A não indicação de dispositivos de lei que correspondam às teses apontadas prejudica a análise do recurso. 2. A fundamentação idônea para a elevação da pena-base justifica a negativação da culpabilidade. 3. A avaliação do iter criminis para aplicação da fração pela tentativa não pode ser revista em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, 59, 64, I, e 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 348.048/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 568.445/DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, REsp 2.035.404/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.