DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2103764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- O recorrente foi condenado por infração ao art.
- 71 do CP, às penas de 5 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, no valor mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 273, §1º-B, C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. O recorrente foi condenado por infração ao art. 273, §1º-B, c/c o art. 71 do CP, às penas de 5 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, no valor mínimo legal. 3. O recurso especial alegou negativa de vigência a dispositivos legais, incluindo litispendência e crime continuado, além de pleitear a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial, especialmente a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 5. Outra questão é se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem ao não analisar a tese de continuidade delitiva entre o crime objeto destes autos e de outras ações penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por analogia. 7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando meras afirmações genéricas de não incidência do aludido verbete sumular. 8. A mera alegação de que a tese defensiva encontra amparo na jurisprudência do STJ é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 83/STJ. 9. "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio." (AgRg no AREsp 2570775 / RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024). 10. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que pode realizar nova análise dos pressupostos recursais. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.