PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2103761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A respeito da dosimetria, não obstante o TJ tenha reformado a sentença na primeira fase da dosimetria, neutralizando uma das circunstâncias judiciais, manteve a pena-base do recorrente no mesmo patamar, atribuindo-lhe outra circunstância negativa não considerada pelo juiz de piso.
- Esse entendimento não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ?
- STJ, pois, diante do amplo efeito devolutivo da apelação, o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, pode revisar a fundamentação apresentada em sentença, desde que não modifique o quantum de sanção cominada nem agrave a pena do réu, não havendo falar em reformatio in pejus, tal como ocorreu na hipótese (AgRg no HC n.
- 742.825/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A respeito da dosimetria, não obstante o TJ tenha reformado a sentença na primeira fase da dosimetria, neutralizando uma das circunstâncias judiciais, manteve a pena-base do recorrente no mesmo patamar, atribuindo-lhe outra circunstância negativa não considerada pelo juiz de piso. Esse entendimento não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, pois, diante do amplo efeito devolutivo da apelação, o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, pode revisar a fundamentação apresentada em sentença, desde que não modifique o quantum de sanção cominada nem agrave a pena do réu, não havendo falar em reformatio in pejus, tal como ocorreu na hipótese (AgRg no HC n. 742.825/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024). 2. Não reconhecida a continuidade delitiva nas instâncias ordinárias, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.