PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 210367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRÁFICO DE DROGAS.
- AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que ficou evidenciado nos autos o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Tal conclusão é reforçada pela existência de um laboratório de refino e mistura de entorpecentes no interior da residência do paciente - onde foram apreendidos cocaína, maconha, substância anestésica utilizada para mistura com cocaína e quantias em dinheiro -, bem como pela fuga do distrito da culpa. 3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa justifica a prisão preventiva, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente. 4. A jurisprudência estabelece que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo relevante a demonstração de risco à ordem pública. A evasão do agravante para local incerto e não sabido constitui motivação atual e idônea para justificar a prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.