DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2103585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, em que se pleiteava o reconhecimento da atipicidade da conduta de pesca em local proibido, com base no art.
- A defesa argumenta que a embarcação utilizada, do tipo atuneira, não está listada na portaria do IBAMA que proíbe o uso de traineiras para pesca de cerco, alegando que a norma não se aplica ao caso.
- O Tribunal de origem concluiu que a pesca realizada com rede de cerco, mesmo por embarcação atuneira, é vedada na área em questão, conforme a Portaria IBAMA 107/93, configurando a tipicidade da conduta.
- A questão em discussão consiste em saber se a utilização de embarcação do tipo atuneira para pesca com rede de cerco em local proibido configura a tipicidade da conduta prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, em que se pleiteava o reconhecimento da atipicidade da conduta de pesca em local proibido, com base no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998. 2. A defesa argumenta que a embarcação utilizada, do tipo atuneira, não está listada na portaria do IBAMA que proíbe o uso de traineiras para pesca de cerco, alegando que a norma não se aplica ao caso. 3. O Tribunal de origem concluiu que a pesca realizada com rede de cerco, mesmo por embarcação atuneira, é vedada na área em questão, conforme a Portaria IBAMA 107/93, configurando a tipicidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de embarcação do tipo atuneira para pesca com rede de cerco em local proibido configura a tipicidade da conduta prevista no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998, mesmo não estando expressamente mencionada na portaria do IBAMA. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem entendeu que a norma proibitiva abrange a pesca com rede de cerco, independentemente do tipo de embarcação, seja traineira ou atuneira, quando realizada em local proibido. 6. A decisão impugnada destacou que a análise do contexto fático-probatório não pode ser revisitada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de distinção entre os tipos de embarcação não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o método de pesca utilizado é o mesmo e está vedado pela norma. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A pesca com rede de cerco em local proibido configura a tipicidade da conduta prevista no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998, independentemente do tipo de embarcação utilizada. 2. A análise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 34, II; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 897.319/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/11/2015; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.532/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.