PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2103551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Caio Magalhães Baldini Figueira, Fabrício de Souza Lopes, Joana Moreira da Silva Viriato e Rodrigo dias Rodrigues de Mendonça Fróes em desfavor de Município de Angra dos Reis e Câmara Municipal de Angra dos Reis, ao argumento de que está eivada de inconstitucionalidade a Lei Municipal n.
- 3.767 de 9 de julho de 2018, em virtude de implicar redução de seus vencimentos.
- 3.454/2015, não há como se sustentar o argumento de irredutibilidade de vencimentos.
- 23 da LINDB, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foi objeto do pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI N. 3.767/2018. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LINDB. ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA N. 83/STJ. LEIS MUNICIPAIS N. 3.093/2013 E 3.454/2015. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Caio Magalhães Baldini Figueira, Fabrício de Souza Lopes, Joana Moreira da Silva Viriato e Rodrigo dias Rodrigues de Mendonça Fróes em desfavor de Município de Angra dos Reis e Câmara Municipal de Angra dos Reis, ao argumento de que está eivada de inconstitucionalidade a Lei Municipal n. 3.767 de 9 de julho de 2018, em virtude de implicar redução de seus vencimentos. II - Após sentença que julgou procedentes os pedidos contra a Câmara Municipal de Angra dos Reis e improcedentes os pedidos contra o Município de Angra dos Reis, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento às apelações do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e da Câmara Municipal de Angra dos Reis e negou provimento à apelação dos autores, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ficando consignado que reconhecida a inconstitucionalidade e nulidade das Leis municipais n. 3.093/2013 e n. 3.454/2015, não há como se sustentar o argumento de irredutibilidade de vencimentos. III - Sobre a alegada violação do art. 23 da LINDB, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foi objeto do pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência do Enunciado Sumular n. 282 do STF. IV - Quanto à alegada de ocorrência de reformatio in pejus, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o ressarcimento dos valores recebidos durante o período abrangido pela decisão judicial precária decorre da consequência lógica da cassação da tutela antecipada, para assegurar o retorno das partes ao seu status quo ante. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Como se observa dos julgados ora recorridos, a Corte a quo decidiu a questão pelo enfoque exclusivo da legislação municipal, tendo decidido pela inaplicabilidade das Leis Municipais n. 3.093/2013 e 3.454/2015, por terem sido revogadas, não se manifestando pela sua (in)constitucionalidade. Na mesma linha: (AgRg no AREsp n. 67.318/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.) e (AgRg no REsp n. 1.278.514/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.) Observa-se que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Além disso, a discussão proposta pelo recorrente esbarra na discussão de legislação municipal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso no ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 280/STF. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.