AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2103527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, externado no julgamento do HC n.
- Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.12.2015), para estabelecer, como marco para a subsequente progressão de regime, a data em que o apenado preencheu ambos os requisitos legais previstos no art.
- Em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação da data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado o último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido superado o lapso temporal necessário - ou o objetivo - se já preenchido o requisito subjetivo.
- Assim, entende a jurisprudência deste Tribunal que, "sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DATA-BASE. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, externado no julgamento do HC n. 115.254 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.12.2015), para estabelecer, como marco para a subsequente progressão de regime, a data em que o apenado preencheu ambos os requisitos legais previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP. 2. Em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação da data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado o último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido superado o lapso temporal necessário - ou o objetivo - se já preenchido o requisito subjetivo. 3. Assim, entende a jurisprudência deste Tribunal que, "sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017" (AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020). 4. No caso em tela, foi solicitado exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, cujo parecer restou favorável ao agravante, devendo, desse modo, ser considerado o dia da realização da referida perícia como data-base para a concessão do futuro benefício. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.