DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2103480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- O recorrente alega nulidade do laudo pericial por ter sido realizado por único médico não oficial, ausência de aplicação da atenuante da confissão espontânea, contestação da reincidência em razão da extinção da punibilidade de crime anterior, bem como impugnação da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 7 e 211 do STJ.
- Pleiteia a desclassificação do crime de tortura para exercício arbitrário das próprias razões ou lesão corporal leve e revisão do regime inicial de cumprimento da pena.
- A demonstração da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que não foi realizado no caso concreto, sendo inviável a admissão do recurso especial com fundamento genérico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O recorrente alega nulidade do laudo pericial por ter sido realizado por único médico não oficial, ausência de aplicação da atenuante da confissão espontânea, contestação da reincidência em razão da extinção da punibilidade de crime anterior, bem como impugnação da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 7 e 211 do STJ. Pleiteia a desclassificação do crime de tortura para exercício arbitrário das próprias razões ou lesão corporal leve e revisão do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade do laudo pericial em razão de sua realização por único perito não oficial; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) avaliar a incidência da reincidência, considerando a extinção da punibilidade de crime anterior; e (iv) examinar a admissibilidade do recurso especial diante da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demonstração da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que não foi realizado no caso concreto, sendo inviável a admissão do recurso especial com fundamento genérico. 4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pressupõe a admissão da autoria de forma inequívoca, o que não ocorreu nos autos, pois o recorrente negou a prática do crime de tortura. 5. A revisão da reincidência demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos que regulam a produção da prova pericial impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 7. A argumentação recursal apresentou deficiência ao não impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico detalhado entre os acórdãos recorrido e paradigma; 2. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige admissão inequívoca da autoria do crime; 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o exame do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; 4. A impugnação genérica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b"; 64, I; 65, III, "d"; 345. CPP, arts. 158, 159, §1º; 167; 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.05.2020, DJe 29.06.2020. STJ, AgRg no REsp nº 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020. STJ, AgRg no REsp nº 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.