DIREITO PENAL — REsp 2103356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APENADO.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de progressão de regime prisional sem o pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência do condenado.
- O agravado foi condenado por crimes previstos no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de progressão de regime prisional sem o pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência do condenado. 2. O agravado foi condenado por crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena total de 13 anos de reclusão e multa. A progressão ao regime semiaberto foi concedida sem a exigência do pagamento da multa, devido à hipossuficiência econômica do condenado, assistido pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime prisional, mesmo quando o condenado é considerado hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado do STJ é que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando há comprovação de hipossuficiência do condenado. 5. O Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência econômica do apenado, dispensando o pagamento da multa como condição para a progressão de regime. 6. Cabe ao Ministério Público comprovar a capacidade econômica do condenado para o pagamento da multa, o que não foi feito no caso em análise. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.