DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2103150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ E DEPOIS DE 18/11/2015.
- O Tribunal Estadual negou provimento aos recursos das partes.
- Posteriormente, em sede de retratação em relação ao Tema n.
- 257 do STF, a Corte a quo deu parcial provimento aos recursos, acórdão mantido em sede de embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 649 DO CPC E 187 DO CÓDIGO CIVIL. INDICAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. APOSENTADORIA. TETO REMUNERATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 606.358/SP. TEMA N. 257. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ E DEPOIS DE 18/11/2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante em face do Diretor do Departamento de Despesa Pessoal do Estado de São Paulo e outro, alegando, em síntese, ser servidora aposentada da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) e que por força do quanto decidido no mandado de segurança nº 0002069-07.2004-8.26.0053, que tramitou perante esta Vara, recebe benefício de complementação de aposentadoria, decorrente das Leis Estaduais nº 4.819/58 200/74, desde 01.05.2015", que foi concedido parcialmente pelo Juízo de primeiro grau. 2. O Tribunal Estadual negou provimento aos recursos das partes. Posteriormente, em sede de retratação em relação ao Tema n. 257 do STF, a Corte a quo deu parcial provimento aos recursos, acórdão mantido em sede de embargos de declaração. 3. Quanto à alegada omissão ou julgamento extra petita, não se verifica a ocorrência de ofensa aos dispositivos processuais tidos por violados, pois o Tribunal de origem consignou que: "a questão gira em torno do entendimento acerca da cumulação, ou não, dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria como salário da ativa, para a aplicação do teto remuneratório, vez que a impetrante continuou trabalhando mesmo após a aposentação" (fl. 382), motivo pelo qual aplicou o entendimento firmado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (Tema n. 257 do STF). 4. De acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O entendimento firmado no aresto recorrido, no sentido de que "não serão restituídas as quantias percebidas de boa-fé, acima do teto constitucional, até o dia 18.11.2015, de rigor reconhecer que as quantias indevidamente recebidas após essa data, independentemente da boa-fé, devem ser ressarcidas", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.