PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt nos EDcl no REsp 2103013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 660, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do art.
- 543-B do CPC/1973, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo.
- Como a instância ordinária deixou assente a inexistência de requerimento expresso de aposentadoria especial na via administrativa, carece o autor do interesse para a propositura da presente demanda, devendo ser mantido o julgado recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 660, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo. 2. O acolhimento da pretensão recursal (para que seja considerado que a postulação de aposentadoria por tempo de contribuição alcançaria o presente pleito de aposentadoria especial), esbarraria na ressalva feita no próprio julgamento do Tema 350 pelo STF, no sentido de que, em relação a eventual pedido de revisão ou para restabelecimento de benefício cessado, seria dispensado o prévio requerimento, "desde que tal postulação não dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". 3. Como a instância ordinária deixou assente a inexistência de requerimento expresso de aposentadoria especial na via administrativa, carece o autor do interesse para a propositura da presente demanda, devendo ser mantido o julgado recorrido. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.