PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EREsp 2102950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Embora inicialmente identificável divergência entre julgados das Turmas de Direito Público, verifica-se que a jurisprudência mais recente desta Corte Superior consolidou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, circunstância que atrai a incidência da Súmula n.
- Com efeito, a evolução jurisprudencial posterior ao julgamento dos paradigmas indicados pela embargante demonstra que ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção passaram a reconhecer que o Tema Repetitivo n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Embora inicialmente identificável divergência entre julgados das Turmas de Direito Público, verifica-se que a jurisprudência mais recente desta Corte Superior consolidou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ. 2. Com efeito, a evolução jurisprudencial posterior ao julgamento dos paradigmas indicados pela embargante demonstra que ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção passaram a reconhecer que o Tema Repetitivo n. 1.076/STJ não abrange automaticamente as hipóteses de extinção da execução fiscal fundadas no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, especialmente quando há cancelamento administrativo da CDA. 3. A controvérsia, ademais, foi especificamente examinada pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.859.477/SP, oportunidade em que se concluiu pela inexistência de dissídio atual e pela incidência da Súmula n. 168/STJ (EREsp n. 1.859.477/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). 4. Embargos de divergência não conhecidos.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000168", "LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n ART:00026"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.