RECURSO ESPECIAL — REsp 2102877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA.
- Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes, ajuizada em 16/7/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/7/2023 e concluso ao gabinete em 6/2/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se (I) ocorreu defeito na prestação do serviço de segurança; e (II) o estabelecimento comercial deve ser equiparado a consumidor.
- 17 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as vítimas de acidente de consumo, decorrente de fato do produto ou serviço.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. EXPLOSÃO. DANOS À PESSOA JURÍDICA LINDEIRA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE DE CONSUMO NÃO VERIFICADO. ATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA. ATIVIDADE CRIMINOSA NA MADRUGADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes, ajuizada em 16/7/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/7/2023 e concluso ao gabinete em 6/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) ocorreu defeito na prestação do serviço de segurança; e (II) o estabelecimento comercial deve ser equiparado a consumidor. 3. Conforme dispõe o art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as vítimas de acidente de consumo, decorrente de fato do produto ou serviço. 4. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando atua no mercado como correspondente bancário se equipara, aos olhos do consumidor, às instituições financeiras. Como consequência, a jurisprudência desta Corte entende que a responsabilidade pelos crimes cometidos contra seus clientes é objetiva sempre que o evento ocorrer no interior de suas agências, justamente por ser o local onde a atividade de risco é exercida, atraindo a ação dos criminosos. 5. A responsabilidade civil extracontratual depende da verificação de quatro pressupostos: (I) o dano; (II) o defeito do serviço; (III) o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (IV) o nexo de imputação, consistente na existência de liame entre a atividade do fornecedor e o defeito no produto ou no serviço. 6. Na hipótese sob julgamento, as peculiaridades da situação afastam a responsabilidade do correspondente bancário: (I) o evento danoso originou-se de ato exclusivo de terceiros, consistente no roubo com utilização de explosivos; (II) o serviço bancário não estava sendo prestado no momento do evento danoso, que ocorreu na madrugada; e (III) não há qualquer elemento que demonstre falha na prestação dos serviços de segurança pela ECT. 7. Considerando que não houve defeito na prestação do serviço e tampouco acidente de consumo (fato do serviço), a pessoa jurídica lesada por explosão proveniente de roubo em agência dos correios ocorrido na madrugada não pode ser considerada consumidor por equiparação. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00017", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00927"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.