DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2102768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito, que manteve a decisão de primeiro grau e negou provimento ao agravo.
- A controvérsia versa sobre a possibilidade de revisar cláusulas contratuais no incidente de impugnação de crédito, instaurado em recuperação judicial, como matéria de defesa.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito, que manteve a decisão de primeiro grau e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de revisar cláusulas contratuais no incidente de impugnação de crédito, instaurado em recuperação judicial, como matéria de defesa. 3. A Corte de origem preservou a impossibilidade de revisão contratual na impugnação de crédito e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e precedentes, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o incidente de impugnação de crédito admite cognição exauriente para discutir legitimidade, importância e classificação do crédito, inclusive abusividade de cláusulas, à luz dos arts. 8º e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a aplicação do CDI e a capitalização de juros configuram cláusulas abusivas, à luz do art. 51, IV, do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de alegar abusividade de cláusulas no próprio incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC. 6. O incidente de impugnação de crédito tem cognição exauriente, nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei n. 11.101/2005, e admite a defesa material indireta para discutir a importância do crédito, inclusive a abusividade de cláusulas, sem necessidade de ação autônoma, em consonância com o precedente do STJ (REsp n. 1.799.932/PR). 7. A tese fundada no art. 51, IV, do CDC não foi prequestionada na origem, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, razão pela qual o ponto não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC. 2. O incidente de impugnação de crédito, em recuperação judicial, possui cognição exauriente e permite a defesa material indireta para exame de abusividade de cláusulas contratuais, nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei n. 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF para obstar o conhecimento da tese fundada no art. 51, IV, do CDC por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 8º, 9º, II, 13, 15; CPC, arts. 1.022, II, 489, II, § 1º, IV; CDC, art. 51, IV; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.799.932/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00013 ART:00015", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00008 ART:00009 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.