DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no REsp 2102745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARTILHA DE BEM IMÓVEL APÓS AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se reconheceu a ocorrência de fraude à execução em razão de partilha de bem imóvel realizada após averbação premonitória da execução na matrícula.
- A recorrente sustentou a possibilidade de reforma do julgado, afastando o reconhecimento da fraude e o óbice ao conhecimento do recurso especial.
- A fraude à execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual não se opera preclusão pro judicato quanto ao seu exame.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO DE DECISÃO DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL APÓS AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se reconheceu a ocorrência de fraude à execução em razão de partilha de bem imóvel realizada após averbação premonitória da execução na matrícula. A recorrente sustentou a possibilidade de reforma do julgado, afastando o reconhecimento da fraude e o óbice ao conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o juízo de primeiro grau poderia rever, de ofício, decisão anterior sobre fraude à execução; (ii) estabelecer se a partilha do imóvel posterior à averbação premonitória caracteriza fraude à execução; (iii) determinar se o exame da controvérsia em recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório; (iv) definir se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude à execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual não se opera preclusão pro judicato quanto ao seu exame. 4. O imóvel foi adquirido onerosamente na constância do casamento submetido ao regime da comunhão parcial, de modo que metade da fração ideal pertencente à agravante comunica-se ao executado, nos termos do art. 271, I, do CC/1916 e do art. 1.660, I, do CC/2002. 5. A averbação premonitória da execução na matrícula do imóvel ocorreu antes da partilha formal do bem, o que evidencia a disposição patrimonial em contexto subsumido ao art. 792, II, do CPC e à Súmula 375 do STJ. 6. A pretensão recursal exige revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias quanto à aquisição do bem, ao regime de bens, à cronologia dos registros e à configuração da fraude, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A simples afirmação de que se busca revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, quando a tese depende da rediscussão da moldura probatória fixada no acórdão recorrido. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa, ônus não cumprido pela recorrente. 9. O dissídio jurisprudencial apoiado em premissas fáticas também se submete ao óbice da Súmula 7 do STJ. 10. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. 11. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, e a ausência de fundamentação apta a desconstituí-los impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.