DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2102649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
- MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução penal.
- A decisão recorrida sustentou que o efeito suspensivo ao agravo em execução penal não está previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PODER GERAL DE CAUTELA. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução penal. A decisão recorrida sustentou que o efeito suspensivo ao agravo em execução penal não está previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, exceto em hipóteses específicas, como nos casos de desinternação ou liberação de medida de segurança, e que, em matéria penal, a analogia em desfavor do réu é vedada. O recorrente pleiteia a reconsideração para a concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução penal, em desfavor do réu, na ausência de previsão legal específica; e (ii) verificar se há necessidade de reexame de provas para deferimento do efeito suspensivo pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece que o agravo em execução penal não possui efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos, como decisões que determinam a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, embora seja possível conferir efeito suspensivo a recursos por meio de medida cautelar inominada, isso requer fundamentação concreta, e já houve análise suficiente sobre o caso pela Corte local, com base na Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal. 5. A revisão das conclusões alcançadas pela instância inferior demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.