PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2102638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REPASSE AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
- TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE APENAS NO MOMENTO DA ENTREGA FIXADA NO TEXTO CONSTITUCIONAL.
- I - Na origem, trata-se de ação condenatória c/c obrigação de fazer objetivando o pagamento da diferença entre o valor pago a título de 1% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o valor que deveria ter sido pago com o respectivo acréscimo da Taxa Selic nos seus respectivos decêndios.
- II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÕRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE APENAS NO MOMENTO DA ENTREGA FIXADA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação condenatória c/c obrigação de fazer objetivando o pagamento da diferença entre o valor pago a título de 1% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o valor que deveria ter sido pago com o respectivo acréscimo da Taxa Selic nos seus respectivos decêndios. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - Verifica-se que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário. Apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.796.824/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019 e AgRg no AREsp n. 592.591/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 10/6/2016. IV - Ademais, diante da inexistência de impugnação adequada, preservam-se incólumes os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, os quais se mostram, por si sós, capazes de manter o resultado do julgamento proferido pela Corte a quo. Incidem, no presente caso, os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.678.341/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.