DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2102623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS INIDÔNEOS.
- MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM .
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo a determinação do Tribunal de Justiça de remessa dos autos ao juízo de origem para cumprimento do art.
- 28 do Código de Processo Penal - CPP, após a negativa do Ministério Público em oferecer suspensão condicional do processo ao acusado, condenado por importunação sexual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NEGATIVA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS INIDÔNEOS. IRRESIGNAÇÃO ACUSATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo a determinação do Tribunal de Justiça de remessa dos autos ao juízo de origem para cumprimento do art. 28 do Código de Processo Penal - CPP, após a negativa do Ministério Público em oferecer suspensão condicional do processo ao acusado, condenado por importunação sexual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo teria sido idônea. III. Razões de decidir3. O Tribunal de Justiça considerou inidônea a justificativa do Ministério Público para não oferecer a suspensão condicional do processo ao agravado, pois baseada apenas na existência de outro inquérito policial em curso contra o agente e na gravidade abstrata do crime a ele imputado (importunação sexual). 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de inquéritos policiais em andamento e elementos inerentes ao tipo penal não justificam a negativa do sursis processual. 5. O Tribunal a quo não analisou a negativa de suspensão condicional do processo sob o viés da gravidade concreta da conduta do acusado, mas tão somente da gravidade abstrata do crime. Assim, inviável apreciar a tese acusatória, ante a ausência de prequestionamento da matéria. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa do sursis processual não pode se basear apenas em elementos do tipo penal ou na existência de outros inquéritos policiais instaurados em desfavor do agente. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28; Lei 9.099/1995, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 654.617/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, RHC 79.751/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.