DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 210259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por não reconhecer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
- A decisão de primeiro grau que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em indícios da prática de crimes, com investigação prévia e monitoramento do local, o que é motivo idôneo para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
- A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade de drogas e armas apreendidas e a periculosidade do agravante, apontado como líder de organização criminosa.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, juntamente com armas e munições, constitui fundamento adequado para a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por não reconhecer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. 2. A decisão de primeiro grau que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em indícios da prática de crimes, com investigação prévia e monitoramento do local, o que é motivo idôneo para a mitigação da inviolabilidade domiciliar. 3. De todo modo, a referida ordem de busca e apreensão é irrelevante para a aferição da legalidade da prisão preventiva do agravante, uma vez que o corpo de delito que a fundamenta não deriva do cumprimento do mandado de busca e apreensão judicial, mas, sim, de busca domiciliar realizada, sem mandado, em endereço diverso, com base em informações obtidas por agentes policiais quando tentavam cumprir a diligência de busca e apreensão autorizada judicialmente. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade de drogas e armas apreendidas e a periculosidade do agravante, apontado como líder de organização criminosa. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, juntamente com armas e munições, constitui fundamento adequado para a decretação da prisão preventiva. 6. A existência de maus antecedentes e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.