CONSUMIDOR — REsp 2102509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR QUEDA DE AERONAVE EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
- OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO ("BYSTANDERS").
- INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EXPLORADORES E USUÁRIO/CONTRATANTE.
- AUTONOMIA DO ESTATUTO DO DIREITO AERONÁUTICO.
Resultado indicado
Recurso especial provido em parte para reconhecer a ilegitimidade processual passiva do recorrente.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - CBA. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR QUEDA DE AERONAVE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO ("BYSTANDERS"). NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EXPLORADORES E USUÁRIO/CONTRATANTE. INTELIGÊNCIA DO CBA. AUTONOMIA DO ESTATUTO DO DIREITO AERONÁUTICO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA DO RECORRENTE. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP 1.742.786/SP E RESP 1.785.404/SP. 1. Controvérsia: definir se partido político é parte legítima ou não para integrar o polo passivo de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidores ("bystanders") que tiveram estrutura residencial comprometida devido a acidente com aeronave que, inclusive, vitimou, entre pilotos e demais tripulantes, candidato à Presidência da República filiado àquela organização político-partidária. 2. A simples constatação de que o acórdão recorrido não correspondeu à pretensão da parte recorrente não se confunde com existência dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC nem com negativa de prestação jurisdicional. 3. O Código Brasileiro de Aeronáutica não prevê a responsabilidade civil do usuário e/ou do contratante (mesmo nos contratos não onerosos) pelos danos decorrentes da atividade de transporte aéreo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.742.786/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024; e REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/11/2022). 4. Embora na disciplina dos contratos de transporte aéreo a regra seja a onerosidade desses pactos bilaterais, inexiste no Código Brasileiro de Aeronáutica vedação à modalidade contratual não onerosa, segundo interpretação de seu art. 256. 5. A responsabilidade civil (objetiva) pela prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo recai sobre os fornecedores enquadrados no conceito de "explorador" presente no art. 123 do CBA, não se estendendo, solidária e indistintamente, ao usuário e/ou contratante desse tipo de serviço, mesmo que se trate de contratação não onerosa. 6. No Direito Contemporâneo, não se pode impor acriticamente a interpretação ou solução oferecida por uma disciplina a outra com dogmática própria, sob pena de perda dos referenciais teóricos não somente dessas duas disciplinas jurídicas como também de tantas outras, quando postas, sem nenhuma contextualização, sob o indevido atropelo da autonomia de suas dogmáticas e de seus estatutos epistemológicos. Recurso especial provido em parte para reconhecer a ilegitimidade processual passiva do recorrente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.