DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2102505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
- NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INDICAÇÃO DO VALOR.
- PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação ministerial, a qual buscava a fixação de indenização por danos morais à vítima de roubo.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação ministerial, a qual buscava a fixação de indenização por danos morais à vítima de roubo. 2. O acórdão recorrido entendeu que a norma do art. 387, IV, do CPP, disciplina apenas a reparação de prejuízos materiais, e que a fixação de indenização por danos morais requer ampla discussão e produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. O recurso especial alega negativa de vigência ao art. 387, IV, do CPP, sustentando a possibilidade de fixação de reparação por danos morais com base em pedido expresso na denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de indenização por danos morais à vítima de crime, com base no art. 387, IV, do CPP, sem a indicação do valor pretendido na denúncia e sem a realização de instrução probatória específica. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que, para a fixação de indenização mínima por danos morais, haja pedido expresso na denúncia, acompanhado da indicação do valor pretendido, para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 6. No caso concreto, embora houvesse pedido expresso de indenização na denúncia, não foi especificado o valor pretendido, o que inviabiliza a fixação da indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A ausência de especificação do valor pretendido viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz defina o valor sem indicação das partes. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.