Direito processual penal — AgRg no REsp 2102402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Parcelamento de débito tributário após recebimento da denúncia.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, afastando a suspensão da ação penal determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão de parcelamento de débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia.
- A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento de débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia possui aptidão para suspender a ação penal por crime contra a ordem tributária.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o parcelamento do débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva estatal.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Parcelamento de débito tributário após recebimento da denúncia. Suspensão da ação penal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, afastando a suspensão da ação penal determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão de parcelamento de débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento de débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia possui aptidão para suspender a ação penal por crime contra a ordem tributária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o parcelamento do débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva estatal. 4. A Lei nº 12.382/2011, que alterou o art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, veda a suspensão da ação penal quando o parcelamento ocorre após o recebimento da denúncia. 5. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4273/DF não abordou a questão do momento do parcelamento em relação ao recebimento da denúncia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O parcelamento de débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva estatal. 2. A Lei nº 12.382/2011 veda a suspensão da ação penal quando o parcelamento ocorre após o recebimento da denúncia". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei nº 12.382/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 199.536/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 206.505/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 190.711/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012382 ANO:2011", "LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n ART:00083 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.386/2011)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.