DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2102395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- RESTABELECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
- Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a declaração da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, pressupõe o trânsito em julgado para a acusação.
- A pendência de recurso ministerial, ainda que em sede de embargos de declaração ou recurso especial visando a exasperação da pena ou a reversão de absolvições, impede a estabilização da reprimenda e, por conseguinte, a análise da prescrição pela pena in concreto.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para afastar a prescrição, restabelecer as condenações de Jose Goncalves Costa e Paulo Sergio de Souza, e readequar a dosimetria das penas de Erika Maria Abelem Ximenes e Jose Fernandes da Silva Junior, nos termos da fundamentação.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PENDÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA (ART. 29 DO CP). DOLO CONFIGURADO. REESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES NEGATIVOS. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESTABELECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CONDUTA SOCIAL. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a declaração da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, pressupõe o trânsito em julgado para a acusação. A pendência de recurso ministerial, ainda que em sede de embargos de declaração ou recurso especial visando a exasperação da pena ou a reversão de absolvições, impede a estabilização da reprimenda e, por conseguinte, a análise da prescrição pela pena in concreto. 2. A análise da controvérsia relativa à tipicidade da conduta dos réus absolvidos na origem não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido. O crime de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei n. 7.492/1986) possui a fraude como elementar típica. A participação no delito, nos termos do art. 29 do Código Penal, prescinde de ajuste prévio formal, bastando a concorrência causal consciente para o resultado ilícito. Na espécie, a moldura fática revela que o gerente bancário, com vasta experiência, anuiu com contrato eivado de notórias irregularidades formais, enquanto o contador estruturou juridicamente empresa inexistente ("fantasma") com uso de "laranjas" e documentos roubados para viabilizar o financiamento. Tais condutas transbordam a mera responsabilidade funcional ou atos inerentes à profissão, configurando contribuição determinante para o ardil. 3. No que tange à dosimetria, é legítima a valoração lançada na sentença para o desvalor dos vetores da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Contudo, a vetorial da conduta social não pode ser negativada com base no inadimplemento de pensão alimentícia, visto que tal omissão possui consequência processual própria, não servindo para aferir o comportamento do agente perante a comun idade no âmbito da dosimetria penal. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a prescrição, restabelecer as condenações de Jose Goncalves Costa e Paulo Sergio de Souza, e readequar a dosimetria das penas de Erika Maria Abelem Ximenes e Jose Fernandes da Silva Junior, nos termos da fundamentação.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007492 ANO:1986\n***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\n NACIONAL\n ART:00019 PAR:ÚNICO", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00029 ART:00059 ART:00110 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.