DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2102226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ATENUANTES COM CAUSAS DE AUMENTO.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA.
- CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado (art.
- 29, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ATENUANTES COM CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 29, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. O recorrente alegou violação dos arts. 65 e 68 do CP e 387, IV, do CPP, pleiteando a aplicação da atenuante da menoridade na terceira fase da dosimetria e a exclusão da indenização por ausência de pedido certo e determinado na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível aplicar a atenuante da menoridade na terceira fase da dosimetria, compensando-a com a causa de aumento do concurso de agentes; (ii) analisar a legalidade da fixação de indenização por danos morais sem indicação do montante pleiteado na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR O critério trifásico do art. 68 do Código Penal veda a compensação de atenuantes com causas de aumento, conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Para a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige-se pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de tal indicação no caso concreto torna incabível a fixação do valor indenizatório, conforme precedentes recentes da Terceira Seção do STJ (REsp 1.986.672/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.