DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 210222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do recorrente, denunciado por infração ao art.
- A prisão preventiva foi decretada após a conversão da prisão em flagrante, com base na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade da infração e circunstâncias do crime, além de anotações na folha de antecedentes do recorrente.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a decisão se baseia apenas na gravidade abstrata do delito.
- Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, afastam a necessidade da prisão preventiva, possibilitando a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do recorrente, denunciado por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada após a conversão da prisão em flagrante, com base na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade da infração e circunstâncias do crime, além de anotações na folha de antecedentes do recorrente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a decisão se baseia apenas na gravidade abstrata do delito. 4. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, afastam a necessidade da prisão preventiva, possibilitando a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, destacando a gravidade da conduta e o perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrente, além de anotações em sua folha de antecedentes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atos infracionais pretéritos justificam a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos, como no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941792/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2024; STJ, RCD no HC 923710/DF, Rel. Min. [Nome do Ministro], Sexta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 805702/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.