TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no AREsp 2102180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA.
- 9º da Lei 6.830/1980, introduzida pela Lei 14.689/2023, condicionou a liquidação da fiança bancária e do seguro garantia ao trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao contribuinte.
- Considerando a alteração legislativa, inviável o acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial quanto à possibilidade de liquidação do seguro garantia no curso da execução fiscal, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.689/2023. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A nova redação do § 7º do art. 9º da Lei 6.830/1980, introduzida pela Lei 14.689/2023, condicionou a liquidação da fiança bancária e do seguro garantia ao trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. 2. Considerando a alteração legislativa, inviável o acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial quanto à possibilidade de liquidação do seguro garantia no curso da execução fiscal, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.