PROCESSUAL CIVIL — REsp 2102092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FIDUCIANTE.
- DÉBITO DO DEVEDOR FIDUCIANTE REFERENTE A HONORÁRIOS.
- PENHORA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
- Ação de execução de débitos condominiais ajuizada pelo Condomínio contra a devedora fiduciante, na qual houve ingresso da credora fiduciária e de terceira credora da devedora fiduciante, em razão de penhora no rosto dos autos referente a honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FIDUCIANTE. INGRESSO DE TERCEIROS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DÉBITO DO DEVEDOR FIDUCIANTE REFERENTE A HONORÁRIOS. PENHORA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de débitos condominiais ajuizada pelo Condomínio contra a devedora fiduciante, na qual houve ingresso da credora fiduciária e de terceira credora da devedora fiduciante, em razão de penhora no rosto dos autos referente a honorários advocatícios. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. 3. Na espécie, a dívida referente a honorários não é imputável ao credor fiduciário, tampouco tem caráter propter rem, razão pela qual não pode o imóvel de sua propriedade, nem o respectivo valor decorrente da sua arrematação, ser constrito para pagar dívida que não é sua, mas, sim, do devedor fiduciante. Assim, somente eventual saldo pertencente ao devedor (ESSER) é que pode ser utilizado para pagar suas dívidas, como decidiu o Juízo de primeiro grau. 4. Recurso especial conhecido e provido para reestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.