AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 210209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, está condicionada à demonstração da prova da materialidade delitiva, da existência de indícios suficientes de autoria e da presença de um dos requisitos previstos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a indicação de fatos concretos que justifiquem sua necessidade.
- Hipótese em que a decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante com base em elementos concretos extraídos da investigação, os quais demonstram a necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e a gravidade concreta da conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÕES SÃO FELIPE E TAPAJÓS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E IMPUTAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, está condicionada à demonstração da prova da materialidade delitiva, da existência de indícios suficientes de autoria e da presença de um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a indicação de fatos concretos que justifiquem sua necessidade. 2. Hipótese em que a decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante com base em elementos concretos extraídos da investigação, os quais demonstram a necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e a gravidade concreta da conduta. Conforme narram os autos, o denunciado, em tese, integraria organização criminosa, fortemente estruturada, com produção, maquinários e cultivo próprio de entorpecentes, com indicativo de que estariam produzindo uma tonelada de drogas/dia, voltada aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro - "uma das lideranças da facção criminosa PCC, e membro atuante no tráfico de drogas de Guarulhos". 3. De acordo com a Corte de origem, nos autos deste processo, o agravante, em tese, "está sendo acusado de praticar o crime de tráfico de drogas, em concurso de agentes, movimentando grandes carregamentos de drogas, vulnerando a ordem pública, além de lavar e ocultar os proveitos financeiros decorrentes do comércio ilícito, atuando na contabilidade do tráfico". Segundo consta, o "investigado é quem dava as ordens para a compra de drogas e armas" da referida organização criminosa, fundamentação que justifica a prisão preventiva, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Não configura bis in idem a utilização de antecedentes e elementos colhidos em investigação anterior apenas como reforço argumentativo da periculosidade do agente e da necessidade da custódia cautelar. 5. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução processual apresenta regular andamento, em ação penal complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente desídia do Judiciário. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.