PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2102083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
- Cuida-se, na origem, de Ação de Cumprimento de Sentença proposta pelos ora recorrentes contra a União, "na qual objetiva-se a satisfação do crédito referente ao direito dos servidores ao adicional de tempo de serviço para fins de anuênio na ação rescisória nº 1091/PE, transitado em julgado em 30/08/2006." (fl.
- Pertinente à coisa julgada, o aresto hostilizado consignou que "resta configurada a coisa julgada, óbice externo que impede a propositura de nova demanda individual, a fim de executar o título judicial oriundo da ação coletiva.
- Desse modo, declarada a prescrição pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco em execução, na qual figurou o sindicato e que tinha idêntico objeto da presente ação individual conforme já exposto, acertada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução ante a caracterização da coisa julgada diante da duplicidade de execução com elementos idênticos" (fl.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cumprimento de Sentença proposta pelos ora recorrentes contra a União, "na qual objetiva-se a satisfação do crédito referente ao direito dos servidores ao adicional de tempo de serviço para fins de anuênio na ação rescisória nº 1091/PE, transitado em julgado em 30/08/2006." (fl. 2.026, e-STJ). 2. Pertinente à coisa julgada, o aresto hostilizado consignou que "resta configurada a coisa julgada, óbice externo que impede a propositura de nova demanda individual, a fim de executar o título judicial oriundo da ação coletiva. Desse modo, declarada a prescrição pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco em execução, na qual figurou o sindicato e que tinha idêntico objeto da presente ação individual conforme já exposto, acertada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução ante a caracterização da coisa julgada diante da duplicidade de execução com elementos idênticos" (fl. 2.028, e-STJ). 3. O STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022). 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.