DIREITO PENAL — REsp 2102063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a pena-base acima do mínimo legal para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com fundamento na circunstância judicial da culpabilidade.
- O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 98 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em razão da circunstância judicial da culpabilidade, foi procedida de fundamentação válida, ou se se baseou em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
- Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a pena-base acima do mínimo legal para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com fundamento na circunstância judicial da culpabilidade. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 98 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, IV da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em razão da circunstância judicial da culpabilidade, foi procedida de fundamentação válida, ou se se baseou em elementos inerentes ao próprio tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. 5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis, elencando que o recorrente mantinha em seu poder arma e munições, de modo que circulava com tais instrumentos em via pública, fatores demonstram a reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.