AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2102042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte e, na extensão, negar provimento ao recurso especial.
- O agravante sustenta deficiência na fundamentação da decisão que não conheceu da divergência jurisprudencial suscitada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. DOSIMETRIA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte e, na extensão, negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante sustenta deficiência na fundamentação da decisão que não conheceu da divergência jurisprudencial suscitada. Reafirma a ocorrência de erro na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido na extensão em que apontou dissídio jurisprudencial; (ii) saber se houve equívoco dosimetria da pena promovida pelas instâncias antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada, motivada e fundamentadamente, reconheceu a incidência do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à pretendida desclassificação da conduta e não conheceu da alegada divergência jurisprudencial, o que não foi adequadamente refutado. 5. A decisão agravada, destacando a inexistência de qualquer bis in idem, evidenciou que o juízo negativo acerca da função relevante de inserção de dados para viabilizar a fraude e da ciência de todas as movimentações feitas não se confunde com a consideração desfavorável sobre a atuação interna do agente para que a empresa vítima não tomasse conhecimento das fraudes realizadas. 6. Consoante o ato monocrático, é idônea a valoração das circunstâncias do delito com ênfase na indicação de que o recorrente participou ativamente da trama criminosa, desviando elevada cifra, bem como por ter agido cuidando para que não fossem desvendadas as fraudes perpetradas. 7. A defesa não apresentou novos argumentos idôneos para alterar as razões de decidir no sentido da ausência de ilegalidade na dosimetria, devendo persistir o decicido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.683/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.920.012/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.