DIREITO CIVIL — REsp 2102040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que manteve a execução de título extrajudicial, apesar da alegação de novação da dívida por meio de emissão de debêntures no contexto de recuperação judicial.
- Os recorrentes, devedores solidários, alegam que a dívida foi novada e quitada com a emissão de debêntures aceitas pelo credor no plano de recuperação judicial, o que deveria extinguir a execução.
- O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, e o Tribunal de origem, em agravo de instrumento, entendeu que a novação não extingue a execução contra devedores solidários, aplicando a Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a emissão de debêntures no contexto de recuperação judicial caracteriza novação que extingue a execução de título extrajudicial contra devedores solidários.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO E EMISSÃO DE DEBÊNTURES. OBRIGAÇÃO PRO SOLVENDO. CONDIÇÃO NÃO CUMPRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 581 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que manteve a execução de título extrajudicial, apesar da alegação de novação da dívida por meio de emissão de debêntures no contexto de recuperação judicial. 2. Fato relevante. Os recorrentes, devedores solidários, alegam que a dívida foi novada e quitada com a emissão de debêntures aceitas pelo credor no plano de recuperação judicial, o que deveria extinguir a execução. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, e o Tribunal de origem, em agravo de instrumento, entendeu que a novação não extingue a execução contra devedores solidários, aplicando a Súmula n. 581 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a emissão de debêntures no contexto de recuperação judicial caracteriza novação que extingue a execução de título extrajudicial contra devedores solidários. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 581 do STJ, que trata da manutenção das garantias em casos de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue a execução contra devedores solidários, pois a emissão de debêntures não garante a satisfação do crédito sem o efetivo resgate dos valores. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme REsp n. 1.333.349/SP. 8. A emissão de debêntures possui natureza pro solvendo, não extinguindo a obrigação até o resgate dos valores, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A falência do devedor principal e o bloqueio dos bens da sociedade emissora das debêntures impedem a quitação da dívida, restabelecendo a executividade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue a execução contra devedores solidários. 2. A emissão de debêntures não extingue a obrigação até o efetivo resgate dos valores. 3. A falência do devedor principal e o bloqueio dos bens da sociedade emissora das debêntures restabelecem a executividade do título." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 360, I, 365; CPC, arts. 784, I, 924, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.