AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2102030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS COMPROBATÓRIOS DA AUTORIA DELITIVA.
- 413 do Código de Processo Penal exija, para a pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, prova do crime e indícios mínimos de autoria, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que não é suficiente para a instauração do iudicium causae meros depoimentos de ouvir dizer (hearsay testimony).
- A morte de informante antes de sua inquirição durante o iudicium accusationis torna irrepetível a prova, nos termos do art.
- Ocorre que, na espécie, se bem analisados os fragmentos do acórdão preferido pela Corte de origem, o depoimento extrajudicial de falecido informante se limitou a reproduzir supostas afirmações prestadas por pessoa que nem sequer foi identificada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS COMPROBATÓRIOS DA AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante, o art. 413 do Código de Processo Penal exija, para a pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, prova do crime e indícios mínimos de autoria, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que não é suficiente para a instauração do iudicium causae meros depoimentos de ouvir dizer (hearsay testimony). Precedentes. 2. A morte de informante antes de sua inquirição durante o iudicium accusationis torna irrepetível a prova, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Ocorre que, na espécie, se bem analisados os fragmentos do acórdão preferido pela Corte de origem, o depoimento extrajudicial de falecido informante se limitou a reproduzir supostas afirmações prestadas por pessoa que nem sequer foi identificada. No mais, os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, não transcenderam à mera reprodução das declarações prestadas pelo falecido informante e, como bem destacado na decisão monocrática ora recorrida, não acrescentaram nenhum indício eventualmente obtido por meio de escorreito processo investigatório policial. 3. No caso, os elementos de convicção colhidos até o presente momento não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar a pronúncia da parte acusada e tornam temerária a sua submissão ao juízo de íntima convicção, próprio do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.