RECURSO ESPECIAL — REsp 2101938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem logrou apresentar fundamentos idôneos para exasperar a pena-base.
- O uso de pessoas interpostas como "laranjas" para efetivar a fraude justifica a negativação da culpabilidade, porquanto dificulta sobremaneira a descoberta da ação delituosa.
- Além disso, não se trata de procedimento necessário para a prática do crime, o que afasta a ocorrência de bis in idem.
- Tampouco há bis in idem quanto às circunstâncias, pois a execução do crime mediante remessas de recursos ao exterior por meio de contratos de câmbio antecipados, lastreados por documentação falsa, revela a sofisticação do empreendimento criminoso investigado nestes autos, o que não implica dupla penalização por haver outra ação penal investigando eventual crime de evasão de divisas.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. 1. O Tribunal de origem logrou apresentar fundamentos idôneos para exasperar a pena-base. O uso de pessoas interpostas como "laranjas" para efetivar a fraude justifica a negativação da culpabilidade, porquanto dificulta sobremaneira a descoberta da ação delituosa. Além disso, não se trata de procedimento necessário para a prática do crime, o que afasta a ocorrência de bis in idem. Tampouco há bis in idem quanto às circunstâncias, pois a execução do crime mediante remessas de recursos ao exterior por meio de contratos de câmbio antecipados, lastreados por documentação falsa, revela a sofisticação do empreendimento criminoso investigado nestes autos, o que não implica dupla penalização por haver outra ação penal investigando eventual crime de evasão de divisas. 1.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério razoável dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - cerca de 1/6 do intervalo da pena do crime contra a ordem tributária (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990) -, não há falar em desproporcionalidade. 2. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.