RECURSO ESPECIAL — REsp 2101901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL.
- Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral ajuizada em 10/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/03/2023 e concluso ao gabinete em 10/10/2023.
- Deferido o ingresso de COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM - CBAr como amicus curiae, limitado à apresentação da petição, nos termos do art.
- Cabe às partes colaborar com o dever de revelação, solicitando ao árbitro informações precisas sobre fatos que eventualmente possam comprometer sua imparcialidade e independência.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido, com majoração de honorários.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. DEVER DE REVELAÇÃO. DÚVIDA JUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO. ORDEM PÚBLICA. NULIDADE. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. FATO NOVO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. 1. Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral ajuizada em 10/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/03/2023 e concluso ao gabinete em 10/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir (a) se a violação do dever de revelação do árbitro é suficiente para declarar a nulidade de sentença arbitral; (b) se o Poder Judiciário adentra no mérito da sentença arbitral ao analisar as provas que sustentam a alegação de violação do dever de revelação do árbitro; (c) se a insurgência quanto à imparcialidade do árbitro pode ocorrer a qualquer tempo; (d) se houve cerceamento de defesa na hipótese, (e) se houve omissão no acórdão recorrido. 3. Deferido o ingresso de COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM - CBAr como amicus curiae, limitado à apresentação da petição, nos termos do art. 138, §2º do CPC. 4. Cabe às partes colaborar com o dever de revelação, solicitando ao árbitro informações precisas sobre fatos que eventualmente possam comprometer sua imparcialidade e independência. 5. A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, ainda que não haja prejuízo de posterior exame do Poder Judiciário competente, nos termos do art. 33 da Lei da Arbitragem. 6. A imparcialidade do árbitro é questão de ordem pública, logo, pode ser discutida a qualquer momento, devendo ser observada a boa-fé por parte de quem o alega. 7. A análise do Poder Judiciário sobre a imparcialidade do julgador não é matéria de mérito, mas sim pressuposto processual subjetivo de validade. 8. A omissão do árbitro em revelar às partes fato que possa denotar dúvida quanto à sua imparcialidade e independência não significa, por si só, que esse árbitro seja parcial ou lhe falte independência, devendo o Poder Judiciário avaliar a relevância do fato não revelado para decidir a ação anulatória. 9. O fato não revelado apto a anular a sentença arbitral precisa demonstrar extinguir a confiança da parte e abalar a independência e a imparcialidade do julgamento do árbitro. Para tanto, são necessárias provas contundentes, não bastando alegações subjetivas desprovidas de relevância no que tange aos seus impactos. 10. Não configura cerceamento de defesa a sentença que julga antecipadamente a lide, de maneira fundamentada, resolvendo a causa sem a produção de outras provas em razão da suficiência probatória. 11. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 12. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido, com majoração de honorários.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00138 PAR:00002 ART:00329 INC:00001 ART:00369\n ART:00370 ART:00489 ART:01022", "LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM\n ART:00013 ART:00014 PAR:00001 ART:00018 ART:00020\n ART:00021 PAR:00002 ART:00032 INC:00002 INC:00008\n ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.