EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgInt no REsp 2101896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
- POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DA MATÉRIA.
- II - Nesta Corte, o recurso especial do ente público foi conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido, sendo a decisão mantida após apreciação de agravo interno, julgado na sessão virtual de 2/4/2024 a 8/4/2024.
Resultado indicado
II - Nesta Corte, o recurso especial do ente público foi conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido, sendo a decisão mantida após apreciação de agravo interno, julgado na sessão virtual de 2/4/2024 a 8/4/2024.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.225/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DA MATÉRIA. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que incluiu o ente público no processo de execução, para responder subsidiariamente por débitos de ex permissionária de serviço público de transporte, oriundos de ação indenizatória originariamente proposta por Sônia Maria Gazoni Pereira contra Feital Transportes e Turismo Ltda., em decorrência de danos provocados por acidente de trânsito, na data de 13/10/2004. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Nesta Corte, o recurso especial do ente público foi conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido, sendo a decisão mantida após apreciação de agravo interno, julgado na sessão virtual de 2/4/2024 a 8/4/2024. III - A controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de redirecionamento da execução ao ente público que não participou da fase de conhecimento, tem sido decidida de modo divergente pelas Turmas integrantes da Primeira e Segunda Seções do STJ. Em decorrência de tanto, a Corte Especial admitiu o EAREsp n. 1.881.960/RJ, da relatoria do Ministro Raul Araújo. IV - Nesse contexto, a Corte Especial, em julgamento datado de 5/12/2023, decidiu, por unanimidade, afetar o REsp n. 2.005.469/RJ ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento acerca da referida questão jurídica (Tema Repetitivo n. 1.225/STJ - Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial; II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público). V - Dessa forma, assiste razão ao recorrente, tendo em vista a necessidade de pronunciamento acerca da matéria articulada nos embargos declaratórios relativa à afetação do Tema n. 1.225/STJ. VI - Torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes, quanto ao ponto, que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. VII - Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da decisão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento recorrido. Precedentes. VIII - Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta Corte, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após o julgamento do REsp n. 2.005.469/RJ (Tema n. 1.225), proceda ao juízo de conformidade, nos termos da fundamentação, declarando prejudicadas as demais insurgências recursais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.