DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2101894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO.
- CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E PROVAS ADICIONAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a alegada violação ao art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E PROVAS ADICIONAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a alegada violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais, sem elementos probatórios adicionais, requerendo a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas, sem que haja violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. Outra questão é se a revisão da decisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de revisão do acervo probatório em sede de recurso especial, conforme previsão da Súmula 7 do STJ. 6. Os elementos constantes dos autos demonstram que a condenação não se deu exclusivamente pelos depoimentos dos policiais, mas sim por um conjunto probatório suficiente e idôneo. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que as declarações dos agentes públicos, quando coerentes e corroboradas por outras provas, são aptas a fundamentar a condenação. 8. O Tribunal de origem examinou detidamente os elementos probatórios e concluiu pela existência de provas hábeis para a condenação, não havendo que se falar em violação ao art. 386, VII, do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.