PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2101826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MÉTODO EMPREGADO PELO RÉU PARA AFERIÇÃO DO INTERSTÍCIO.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do método empregado pelo réu para aferição do interstício de um ano previsto no art.
- 10.410/2002, por meio da fixação de data, procedendo à contagem do referido período a partir da data do efetivo exercício, bem como a consideração dos períodos de pós-graduação e demais hipóteses previstas no art.
- Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MÉTODO EMPREGADO PELO RÉU PARA AFERIÇÃO DO INTERSTÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 568 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do método empregado pelo réu para aferição do interstício de um ano previsto no art. 25 da Lei n. 10.410/2002, por meio da fixação de data, procedendo à contagem do referido período a partir da data do efetivo exercício, bem como a consideração dos períodos de pós-graduação e demais hipóteses previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990 como tempo de efetivo exercício. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a previsão contida no art. 25 da Lei n. 10.410/2002 é expressa ao determinar que, enquanto não implementados os procedimentos para realização da avaliação de desempenho funcional do servidor, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente ao interstício de um ano. Assim, até a efetiva regulamentação exigida pela Lei n. 10.410/2002, deve ser aplicado o interstício um ano às promoções e progressões, tendo como referência a data em que o servidor entrou em exercício no cargo público. III - Na hipótese, consoante explicitado pela Corte a quo, somente com a edição do Decreto n. 8.158/2013 é que houve a regulamentação dos critérios e procedimentos para a progressão e promoção na carreira de especialista em meio ambiente de que trata a Lei n. 10.410/2002. Desse modo, até a efetiva entrada em vigor do Decreto n. 8.158/2013, as progressões/promoções devem ser contadas levando-se em conta a data em que o servidor entrou em exercício no cargo público. No mesmo sentido, mutatis mutandis: REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010410 ANO:2002\n ART:00025", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568", "LEG:FED DEC:008158 ANO:2013"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.