RECURSO DE AMIL — REsp 2101799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE REPETITIVO.
- 1.042 DO CPC APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL ESTADUAL.
- Recurso especial voltado contra acórdão que aplicou o Tema 1.034/STJ para restabelecer plano coletivo único, com paridade de custeio entre ativos e inativos, e rejeitou negativa de prestação (arts.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) seria possível distinguir regimes de custeio entre ativos e inativos sem plano único; (iii) o Tema 1.034/STJ foi mal aplicado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
RECURSO DE AMIL: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. TEMA 1.034/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL ESTADUAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial voltado contra acórdão que aplicou o Tema 1.034/STJ para restabelecer plano coletivo único, com paridade de custeio entre ativos e inativos, e rejeitou negativa de prestação (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) seria possível distinguir regimes de custeio entre ativos e inativos sem plano único; (iii) o Tema 1.034/STJ foi mal aplicado. 3. Não se examina o mérito do especial quando, após o agravo interno julgado no Tribunal estadual (art. 1.030, § 2º, do CPC), não é interposto o agravo do art. 1.042 do CPC para destrancar o apelo nobre. 4. Acórdão estadual em sintonia com o Tema 1.034/STJ, que assegura plano coletivo único e paridade de custeio entre ativos e inativos, com cobrança por faixa etária se prevista para todos, não configurando negativa de prestação (arts. 1.022 e 489 do CPC). 5. Recurso não conhecido. RECURSO DE TELEFÔNICA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. TEMA 1.034/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO BIENAL TRABALHISTA. INADEQUAÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC). SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. SOLIDARIEDADE. ART. 265 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, à luz do Tema 1.034/STJ, garantiu plano coletivo único com paridade de custeio e fixou prescrição trienal para restituição de valores pagos a maior. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) o acórdão partiu de premissa fática equivocada sobre apólice única e paridade; (iii) incide prescrição bienal trabalhista (art. 11 da CLT); (iv) é inviável a condenação solidária por ausência de recebimento direto (art. 265 do CC). 3. Não há negativa de prestação quando o acórdão enfrenta a tese central, aplica o Tema 1.034/STJ e explicita a razão de decidir, ainda que diversa da pretensão da recorrente (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. A revisão da premissa fática sobre o modelo de custeio e valores praticados demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de repetição de indébito em plano de saúde segue o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, sendo inadequada a invocação da prescrição bienal trabalhista (Súmulas 284/STF e 7/STJ). 6. A tese de impossibilidade de solidariedade, fundada no art. 265 do CC, não foi prequestionada, atraindo a Súmula 211/STJ, além de esbarrar, por via reflexa, na Súmula 7/STJ ao demandar exame fático sobre quem recebeu os valores. 7. Recurso não conhecido. RECURSO DE MARIA ESTELA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1076/STJ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DEPENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. ORDEM DE VOCAÇÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO NA FASE COGNITIVA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre sobre honorários, em ação que reconheceu paridade de custeio e restituição de valores, com necessidade de liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários devem incidir sobre o valor da condenação/proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076/STJ), e não sobre o valor da causa; (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. Condenação ilíquida, com necessidade de liquidação, impede, na fase cognitiva, a mensuração segura do proveito econômico, legitimando a adoção do valor da causa como critério residual do art. 85, § 2º, à luz do Tema 1.076/STJ. 4. A alteração da premissa de iliquidez e da determinação de liquidação demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e a impugnação careceu de enfrentamento específico dos fundamentos autônomos, atraindo a Súmula 284/STF por analogia. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00003 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.