EXECUÇÃO PENAL — REsp 2101751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo em execução da defesa, determinando a reelaboração dos cálculos de penas para aplicar ao crime de associação para o tráfico o lapso temporal dos crimes comuns para fins de livramento condicional.
- O Juízo da execução havia homologado o cálculo de pena aplicando à condenação pelo crime de associação para o tráfico o lapso temporal de 2/3 para livramento condicional.
- A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal de 2/3, previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSO TEMPORAL DE 2/3. PREVISÃO EM NORMA ESPECIAL. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo em execução da defesa, determinando a reelaboração dos cálculos de penas para aplicar ao crime de associação para o tráfico o lapso temporal dos crimes comuns para fins de livramento condicional. 2. O Juízo da execução havia homologado o cálculo de pena aplicando à condenação pelo crime de associação para o tráfico o lapso temporal de 2/3 para livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal de 2/3, previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicado ao crime de associação para o tráfico de drogas para fins de livramento condicional, em razão do princípio da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, independentemente de ser hediondo ou não, há previsão legal de lapso mais rigoroso para obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico, devendo ser cumprido 2/3 da pena, conforme o art. 44 da Lei n. 11.343/2006. 5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou o lapso temporal dos crimes comuns, está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota o princípio da especialidade. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.