PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2101733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACEITAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE É DE DECISÃO DO RÉU.
- O sursis é instituto de política criminal, que permite ao condenado cumprir a pena que lhe fora imposta de forma menos gravosa, somente se assim o desejar, ou seja, caso a Defesa técnica considere desproporcional a condição imposta pelo Juiz singular, poderá instruir seu assistido a não aceitar o aludido benefício, cumprindo regularmente a pena privativa de liberdade a ele imposta.
- Assim, não há que se falar em reformatio in pejus, porquanto a aceitação do benefício é de decisão do réu.
- O sursis é apenas mais uma opção apresentada ao réu para o cumprimento de sua reprimenda e, diante de seu caráter facultativo, não lhe ger a prejuízo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SURSIS CONCEDIDO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACEITAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE É DE DECISÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O sursis é instituto de política criminal, que permite ao condenado cumprir a pena que lhe fora imposta de forma menos gravosa, somente se assim o desejar, ou seja, caso a Defesa técnica considere desproporcional a condição imposta pelo Juiz singular, poderá instruir seu assistido a não aceitar o aludido benefício, cumprindo regularmente a pena privativa de liberdade a ele imposta. 2. Assim, não há que se falar em reformatio in pejus, porquanto a aceitação do benefício é de decisão do réu. O sursis é apenas mais uma opção apresentada ao réu para o cumprimento de sua reprimenda e, diante de seu caráter facultativo, não lhe ger a prejuízo. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.