AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2101660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA.
- A Terceira Seção desta Corte Superior em 28/8/2024, julgou o tema repetitivo n.
- 2.058.971/MG, por maioria de votos, fixando a seguinte tese "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.
- Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1214. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior em 28/8/2024, julgou o tema repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de votos, fixando a seguinte tese "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". 2. Com a exclusão da valoração negativa referente à culpabilidade e personalidade do agente pelo TJ/MG, seria mesmo inviável seu deslocamento para as outras circunstâncias avaliadas no art. 59 do CP, de modo a se manter o mesmo quantum de exasperação da pena-base, sob pena de ofensa ao art. 617 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.