DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2101578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do TJ/RS que permitiu o arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, antes do início da instrução criminal.
- O Tribunal de origem entendeu que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas não prejudicaria a tramitação do feito, considerando a assistência da Defensoria Pública ao réu e a ausência de início da instrução.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, em desconformidade com o art.
- 396-A do Código de Processo Penal, que prevê a preclusão do direito de arrolar testemunhas após a resposta à acusação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do TJ/RS que permitiu o arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, antes do início da instrução criminal. 2. O Tribunal de origem entendeu que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas não prejudicaria a tramitação do feito, considerando a assistência da Defensoria Pública ao réu e a ausência de início da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, em desconformidade com o art. 396-A do Código de Processo Penal, que prevê a preclusão do direito de arrolar testemunhas após a resposta à acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento pacificado desta Corte é que o rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do CPP. 5. A possibilidade de oitiva de testemunhas como testemunhas do Juízo, conforme o art. 209 do CPP, não constitui direito subjetivo da parte e depende da avaliação do magistrado sobre a imprescindibilidade para a busca da verdade real. 6. O direito à prova no processo penal não é absoluto e está sujeito a limitações temporais, sendo que a defesa deve apresentar o rol de testemunhas na resposta à acusação. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.