DIREITO CIVIL — REsp 2101533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade expressa das partes, conforme o art.
- No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça a solidariedade entre os credores de honorários advocatícios sucumbenciais.
- A obrigação de pagar honorários advocatícios é de natureza pecuniária e divisível, presumindo-se cindida em tantas obrigações quantos os credores, nos termos do art.
- O pagamento feito a um credor não solidário, sem autorização dos demais, não desonera o devedor da obrigação perante os outros credores.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão r ecorrido e determinar o prosseguimento da execução em relação à cota-parte do crédito pertencente ao recorrente.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE ATIVA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade expressa das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça a solidariedade entre os credores de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A obrigação de pagar honorários advocatícios é de natureza pecuniária e divisível, presumindo-se cindida em tantas obrigações quantos os credores, nos termos do art. 257 do Código Civil. 3. O pagamento feito a um credor não solidário, sem autorização dos demais, não desonera o devedor da obrigação perante os outros credores. A arrematação do imóvel pelos cocredores, utilizando a integralidade do crédito, não extingue a obrigação em relação ao recorrente. 4. A decisão do Tribunal de origem transferiu ao recorrente o risco da inadimplência dos cocredores, contrariando os princípios que regem as obrigações divisíveis e o direito do credor de exigir sua cota-parte diretamente dos devedores originários. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão r ecorrido e determinar o prosseguimento da execução em relação à cota-parte do crédito pertencente ao recorrente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.