DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2101531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática negando seguimento a agravo de instrumento e desprovendo o recurso.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença, indeferiu o pedido de tornar sem efeito documentos apresentados pelo banco, por serem necessários à prova pericial.
- A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por não incidência do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA E URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática negando seguimento a agravo de instrumento e desprovendo o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença, indeferiu o pedido de tornar sem efeito documentos apresentados pelo banco, por serem necessários à prova pericial. 3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por não incidência do art. 1.015 do CPC e por ausência de urgência segundo o Tema n. 988 do STJ, desprovendo o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de instrumento na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema n. 988 do STJ ao reconhecer que cabe agravo de instrumento quando caracterizada urgência pela inutilidade da discussão apenas na apelação. A revisão desse juízo demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada e à possibilidade de debate da matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). 7. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do juízo de inexistência de urgência do agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema n. 988. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre taxatividade mitigada e possibilidade de debate da matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC)". 3. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 465, 468, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2618620/BA, relator Ministro João Otávio Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.