PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2101383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
- Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que os efeitos reflexos da coisa julgada em desfavor da Cedae não se aplicam à nova concessionária, pois não houve condenação em obrigação de fazer, e de que, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados desde a citação.
- Ademais, com relação aos juros, evidenciou-se no decisum objurgado que o entendimento da Corte local está em consonância com a orientação do STJ e, ainda, que descabe interposição de Recurso Especial por suposta violação a súmulas, visto que estas não se enquadram no conceito de lei federal.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que os efeitos reflexos da coisa julgada em desfavor da Cedae não se aplicam à nova concessionária, pois não houve condenação em obrigação de fazer, e de que, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados desde a citação. 2. Ademais, com relação aos juros, evidenciou-se no decisum objurgado que o entendimento da Corte local está em consonância com a orientação do STJ e, ainda, que descabe interposição de Recurso Especial por suposta violação a súmulas, visto que estas não se enquadram no conceito de lei federal. 3. No que se refere à perda superveniente do interesse de agir, atrelada à inexistência de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do que consta de título judicial transitado em julgado - admissível ante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.