DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2101191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação da seguradora para afastar danos morais e manter o pagamento do capital segurado por invalidez.
- A controvérsia decorre de ação de cobrança de seguro por invalidez c/c indenização por danos morais, com pedido de capital segurado, juros e correção desde o requerimento administrativo, danos morais e inversão do ônus da prova.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da indenização securitária com juros e correção desde o pedido administrativo, fixando danos morais e honorários.
- A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais, manter o capital segurado e readequar a sucumbência; embargos da seguradora foram parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem efeitos modificativos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA IFPD INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação da seguradora para afastar danos morais e manter o pagamento do capital segurado por invalidez. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de seguro por invalidez c/c indenização por danos morais, com pedido de capital segurado, juros e correção desde o requerimento administrativo, danos morais e inversão do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da indenização securitária com juros e correção desde o pedido administrativo, fixando danos morais e honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais, manter o capital segurado e readequar a sucumbência; embargos da seguradora foram parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 757 do CC ao ampliar indevidamente os riscos predeterminados na apólice ao equiparar incapacidade laboral à cobertura IFPD; (ii) saber se houve violação do art. 760 do CC por desconsiderar as cláusulas delimitadoras dos riscos e ampliar a cobertura para hipótese não prevista; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 1.068 do STJ, semelhança fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar o conhecimento quanto à reinterpretação de cláusulas da apólice e do art. 17 da Circular SUSEP n. 302/2005. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da incapacidade total e permanente reconhecida no acórdão e do laudo pericial, inclusive pontuação IAIF. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada pelo não conhecimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar o conhecimento quanto à reinterpretação de cláusulas da apólice e do art. 17 da Circular SUSEP n. 302/2005. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da incapacidade total e permanente reconhecida no acórdão e do laudo pericial. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CDC, art. 51, I, II e III; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.