AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2101182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXTORSÃO NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- A prolação de decisão monocrática conhecendo do agravo e dando provimento ao recurso especial é permitida no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL. REJEIÇÃO DA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática conhecendo do agravo e dando provimento ao recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Para o recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, se exige lastro probatório mínimo para a persecução criminal, sendo certo que a maior ou menor credibilidade dos elementos indiciários apresentados deve ser discutida no âmbito da ação penal e, finalmente, na sentença de mérito. 3. O Tribunal de origem, após detida análise dos elementos colhidos no curso da investigação criminal, entendeu que o acervo probatório coligido aos fólios processuais é apto para fundamentar o recebimento da denúncia, nos termos da exordial acusatória. Assim, a Corte local, soberana quanto ao cotejo das provas e dos fatos que instruem o processo, concluiu pela viabilidade da marcha processual, com base em elementos concretos constantes nos autos. 4. Rever este entendimento para se concluir pela rejeição da denúncia, a fim de prevalecer a tese de ausência de justa causa para a propositura da ação penal, pois não haveria, nos autos, indicação mínima do local do crime de extorsão, nem descrição do modus operandi, muito menos identificação das vítimas, implicaria, necessariamente, a mplo reexame do acervo fático-probatório e nova incursão sobre os indícios acostados à peça acusatória nessa fase inicial, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.